- 1 -Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos números 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A avaliação prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como a dos Professores Convidados e Assistentes Convidados com percentagem de contração inferior a 30 %, pode ser feita por ponderação curricular, por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) da FMUL.
Artigo 4.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019