- 1 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º são doutores/as eleitos pelo conjunto dos/as investigadores/as doutorados/as da respetiva unidade.
- 2 -Só podem ser eleitos para o Conselho Científico investigadores/as das unidades de investigação que integrem, com o estatuto de investigador/a, um mínimo de 5 % dos docentes ou investigadores/as da Faculdade, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -O/A representante de cada unidade de investigação referida no número anterior será eleito/a de entre os membros que sejam, ao mesmo tempo, docentes ou investigadores/as da Faculdade.
Artigo 23.º — Eleição dos/as representantes das unidades de investigação
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