- 1 -Compete ao Diretor:
- a)Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
- b)Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;
- c)Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;
- d)Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
- e)Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
- f)Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
- g)Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
- h)Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
- i)Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
- j)Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos.
- 2 -O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.
- 3 -O Diretor pode nomear Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, não podendo delegar neles o cargo de Presidente do Conselho Científico e não podendo eles acumular o seu cargo com o de membros da Assembleia de Faculdade ou de Diretores de Departamento.
- 4 -No caso de impedimento temporário do Diretor, este será substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado para esse efeito, ou, na falta de indicação, pelo Subdiretor mais antigo de categoria mais elevada.
- 5 -Se a situação de impedimento do Diretor se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se sobre a necessidade de proceder à eleição de novo Diretor.
- 6 -Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
- 7 -Durante os seus mandatos, os Subdiretores estão dispensados das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entenderem.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 16/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2026