- 1 -Os processos eleitorais para a Assembleia de Faculdade, Conselho Científico e Conselho Pedagógico realizam-se de três em três anos, no mês de maio, competindo ao Diretor, ouvida a Assembleia de Faculdade, aprovar o regulamento e calendário eleitorais e definir a composição da Comissão Eleitoral.
- 2 -Os processos eleitorais para as Comissões Científicas dos Departamentos, nos casos em que tenham lugar, realizam-se de três em três anos, no mês de abril, competindo ao Diretor de Departamento, ouvida a Comissão Científica, aprovar o regulamento e o calendário eleitorais.
- 3 -Até oito dias antes da data-limite para a apresentação das listas para os órgãos referidos no n.º 1, as Comissões Científicas dos Departamentos procedem à eleição do respetivo Diretor.
- 4 -Até quinze dias após a proclamação dos resultados da eleição da Assembleia da Faculdade, esta reúne por convocatória do primeiro candidato da lista de docentes e investigadores mais votada, a fim de eleger o Presidente e dar início ao processo de eleição do Diretor da Faculdade, o qual deve estar concluído até quinze dias após a data dessa primeira reunião.
- 5 -Os processos de eleição dos representantes dos estudantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação de Curso têm lugar anualmente, no mês de outubro, sendo conduzidos, em cada curso, pelo Diretor.
Artigo 59.º — Processos eleitorais e de constituição dos órgãos
Vigente desde: 16/07/2026
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