A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento no exercício dos cargos de diretor, subdiretor e presidente dos demais órgãos de governo, acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos referidos, durante o período de quatro anos.
Artigo 15.º — Inelegibilidade
Vigente desde: 27/01/2026
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