- 1 -A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação, por escrito, de, no mínimo, um terço dos seus membros ou do diretor da Escola.
- 2 -A assembleia da Escola só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto, esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
- 3 -As deliberações da assembleia da Escola são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/01/2026
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Em vigor desde 27/01/2026