- 1 -O conselho pedagógico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -O plenário do conselho pedagógico reúne-se, mediante convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por sua iniciativa ou de, no mínimo, um terço dos seus membros.
- 3 -O conselho pedagógico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja, fisicamente, presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -A comissão coordenadora tem a composição e exerce as competências nos termos a fixar no regulamento interno do conselho pedagógico.
- 5 -O presidente e secretário integram, sempre, a comissão coordenadora.
- 6 -Podem, ainda, participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, os coordenadores de curso não eleitos para o conselho, o diretor da Escola e um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.
Artigo 42.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2026