- 1 -A mobilidade interna feita por solicitação do funcionário está condicionada às necessidades dos serviços, à conveniência e oportunidade na decisão e à verificação obrigatória do perfil, capacidades, aptidões e habilitações exigíveis para a ocupação da situação de trabalho pretendida.
- 2 -As mobilidades internas determinadas por decisão superior, deverão ter em conta os fatores críticos enunciados no número anterior e devem ser devidamente fundamentadas.
- 3 -As mobilidades autorizadas nos termos do presente artigo, determinam a obrigação, para o dirigente do serviço que acolhe o funcionário, de o formar e informar relativamente ao conteúdo funcional e às competências técnicas e comportamentais exigidas para a nova função.
Artigo 12.º — Da mobilidade interna
Vigente desde: 16/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2026