- 1 -Sempre que os serviços tenham capacidade instalada para a receção de dados relativos a funcionários, agentes ou trabalhadores do Município e transmitidos por meios informáticos, a transferência de informação por esta via far-se-á segundo normas a definir por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
- 2 -Na utilização do tipo de comunicações referido no número anterior deverá ser assegurada a autenticidade da informação e a identidade dos seus emissores por meios adequados.
- 3 -É interdita a comunicação telefónica que não esteja relacionada com as estritas necessidades de serviço.
- 4 -É interdito o acesso à internet, senão por razões relacionadas com as atribuições e finalidades específicas das unidades ou subunidades orgânicas.
- 5 -A violação do disposto nos números anteriores, constitui infração disciplinar e faz incorrer o agente em responsabilidade civil pelos prejuízos resultantes da utilização abusiva de uma ferramenta funcional.
Artigo 11.º — Comunicações informáticas e telefónicas
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026