- 1 -Compete aos dirigentes e às chefias proceder à integração profissional dos seus funcionários, agentes e trabalhadores promovendo designadamente:
- a)O estabelecimento participado de objetivos por forma a permitir ao funcionário a sua interiorização e a sua adesão;
- b)O sentido de responsabilidade do funcionário no cumprimento das tarefas e o controlo dos resultados;
- c)O acompanhamento, a orientação e a diligência no sentido da resolução de problemas;
- d)O treino e a formação contínua no local de trabalho;
- e)A avaliação contínua do desempenho.
- 2 -Na atividade de integração dos seus funcionários, poderão os dirigentes e as chefias manter registos escritos de incidentes críticos relativamente a comportamentos eficazes ou ineficazes, devendo nesse caso dá-los a conhecer de forma positiva e orientada para os objetivos.
- 3 -Compete ao diretor do departamento ou, na falta deste, ao chefe da divisão, coordenar e avaliar o processo de integração profissional.
Artigo 17.º — Competências na integração profissional
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