- 1 -O plano anual de atividades conterá obrigatoriamente a evolução e a previsão das necessidades quantitativas e qualitativas de recursos humanos para cada serviço municipal.
- 2 -O diagnóstico interno e a definição de necessidades deverão ter em conta os seguintes fatores:
- a)Rotação de pessoal consideradas as aposentações ou reformas previsíveis;
- b)A avaliação, por setor de atividades, do número de postos de trabalho necessários para resposta às necessidades, tendo em conta o impacto da evolução na dinâmica da organização de trabalho, tecnológica e da produtividade;
- c)As cargas de trabalho existentes;
- d)A mobilidade interna;
- e)A formação profissional adquirida;
- f)A análise de custos.
- 3 -A adequação dos recursos humanos deverá fazer-se no sentido de as necessidades qualitativas serem preenchidas pelo pessoal subaproveitado e subutilizado.
O défice de efetivos não absorvido pela mobilidade profissional interna determinará a definição da política de recrutamento a seguir.
- 4 -Os dirigentes e chefias deverão remeter à Divisão de Gestão das Pessoas, até ao dia 15 de setembro de cada ano, as necessidades de recursos humanos e as ações de formação consideradas pertinentes para o ano seguinte.
Artigo 21.º — Plano anual de atividades e gestão previsional
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026