- 1 -Compete aos dirigentes dos serviços municipais orientar as chefias e os funcionários em geral no sentido de todos os procedimentos administrativos se sujeitarem à economia e celeridade na transmissão da informação sujeita a determinação ou despacho superior;
- 2 -Os dirigentes, ou os titulares de lugares equiparados, deverão instruir as unidades de comando intermédias, avaliando continuamente a eficácia dessas determinações, relativamente à celeridade das informações, pareceres ou recomendações, que possam condicionar os direitos dos seus subordinados ou a normal atividade do serviço, impondo regras quanto à circulação da informação, das rotinas burocráticas estabelecidas e dos canais de comunicação entre serviços.
- 3 -As pretensões individuais relacionadas com o estatuto dos funcionários municipais devem ser previamente informadas pela hierarquia e serem submetidas a parecer do dirigente da respetiva unidade orgânica, antes de darem entrada na Divisão de Gestão das Pessoas, para apreciação e decisão final.
- 4 -Os requerimentos ou petições submetidas a despacho final não deverão conter mais de duas informações das hierarquias do serviço respetivo, cabendo aos dirigentes racionalizar o circuito administrativo, atentos os princípios da economia e da celeridade na decisão.
Artigo 5.º — Princípios de atuação
Vigente desde: 16/07/2026
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