Salvo determinação em contrário, a assinatura de correspondência e de documentos de mero expediente, quando delegada nos dirigentes dos serviços, não envolve poderes para a prática, designadamente, de quaisquer dos seguintes atos:
- a)A prática de atos administrativos que definam situações jurídicas dos destinatários;
- b)A assinatura ou visto de correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, com exceção da resposta a solicitações e questões processuais, procedimentais, administrativas ou de mero expediente para serviços subordinados e especificamente identificados daquelas entidades ou organismos;
- c)A resposta a quaisquer pretensões que envolvam o exercício de poderes discricionários, ou em que seja solicitada a apreciação da oportunidade ou conveniência de qualquer ato;
- d)A resposta a questões ou assuntos que envolvam a imagem pública do Município;
- e)A resposta a questões ou assuntos alheios às atribuições e funções dos respetivos serviços.