- 1 -Os programas dos cursos criados no artigo 2.º e os seus regulamentos específicos são definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em colaboração com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
- 2 -O conteúdo temático e a duração dos cursos devem ter em conta os destinatários dos mesmos, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos da NP EN 16636:2015 que normaliza os serviços de gestão de pragas.
- 3 -Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados nos sítios da DGS, da DGAV, da DGADR e das DRAP.
Artigo 4.º — Programas de formação e regulamentos específicos
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017