- 1 -Para efeitos de articulação dos cursos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR em colaboração com a DGS e a DGAV promove junto da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) nos referenciais de formação dos perfis profissionais, sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular os relativos às áreas dos setores agroalimentar e do ambiente.
- 2 -Compete à DGADR, através de norma orientadora, identificar as UFCD dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.
Artigo 6.º — Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
Vigente desde: 12/10/2017
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