- 1 -O regime de prescrição aplica-se aos estudantes inscritos em qualquer ciclo de estudos oferecido pelo IPCA, sejam cursos técnicos superiores profissionais, cursos de licenciatura ou cursos de mestrado.
- 2 -Serão considerados prescritos os estudantes que estejam nas condições fixadas na tabela seguinte:
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- 3 -Os créditos (ECTS) a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.
- 4 -A inscrição dos estudantes prescritos estará vedada durante dois semestres consecutivos, podendo ser requerido o reingresso no ano letivo seguinte.
- 5 -Os limites definidos no n.º 2 não se aplicam aos estudantes abrangidos por um regime especial de frequência, de acordo com o previsto no capítulo VI.
- 6 -Atento o princípio da proporcionalidade, consagrado na constituição e na lei, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos devidamente fundamentados e, inequivocamente, provados pelo estudante de que este se viu impossibilitado de frequentar as atividades letivas e, assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento.
- 7 -Para efeitos do número anterior o estudante deve apresentar nos SA até 05 de julho de cada ano, requerimento, devidamente fundamentado e comprovado, dirigido ao presidente do IPCA para análise e decisão.
Artigo 113.º — Regime de prescrição
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020