- 1 -Pela frequência dos ciclos de estudos do IPCA é devida uma taxa designada por propina.
- 2 -O valor da propina, bem como os esquemas de pagamento e respetivos prazos, é estabelecido anualmente por despacho próprio do presidente do IPCA, ouvido o conselho geral, conforme estipulado nos estatutos do IPCA e na legislação em vigor.
- 3 -O pagamento da propina é devido por todos os estudantes do IPCA, independentemente do tipo de formação frequentada e do regime de inscrição. O pagamento da 1.ª prestação da propina é, obrigatoriamente, efetuado no ato da matrícula e inscrição.
- 4 -Excetuam-se do referido no número anterior, os estudantes em mobilidade in no IPCA.
- 5 -O estudante inscrito no 1.º semestre num ciclo de estudos do IPCA e que se inscreva num curso diferente no 2.º semestre, ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso, fica obrigado ao pagamento da propina anual, sendo deduzido no novo curso o valor de propina paga no curso de origem. A inscrição no novo curso obriga ao pagamento das prestações de propina em dívida no curso de origem.
Artigo 114.º — Propina
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020