- 1 -Nos termos da legislação aplicável em vigor, o estatuto de estudante trabalhador aplica-se aos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
- b)Sejam trabalhadores por conta própria;
- c)Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Os estudantes não perdem o estatuto de estudante trabalhador se se encontrarem em situação de desemprego involuntário, desde que inscrito em centro de emprego.
Artigo 139.º — Âmbito
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020