- 1 -O estatuto é requerido, anualmente, mediante preenchimento online de requerimento próprio, acompanhado da seguinte documentação:
- a)Estudante trabalhador por conta de outrem:
- i)Declaração da entidade patronal devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida na qual devem, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos: identificação completa da entidade patronal (incluindo n.º de beneficiário da segurança social), nome completo do trabalhador, tipo de contrato de trabalho, duração do contrato de trabalho, horário de trabalho semanal, número de contribuinte e de beneficiário da Segurança Social do trabalhador;
- ii)Comprovativo da situação contributiva regularizada junto dos serviços da Segurança Social;
- b)Estudante trabalhador por conta própria:
- i)Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças;
- ii)Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção;
- c)Estudante a frequentar um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração mínima de 6 meses:
- i)Declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da data de início e respetiva duração;
- d)Estudante em situação de desemprego involuntário: documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou comprovativo de que lhe está a ser atribuído subsídio de desemprego. Para efeitos de atribuição deste estatuto não se incluem nesta situação os estudantes que se encontrem inscritos no IEFP à procura de primeiro emprego ou que se despediram por iniciativa própria.
- a)Estudante trabalhador por conta de outrem:
- 2 -Os documentos mencionados nos números anteriores devem ter data igual ou anterior a trinta dias relativamente ao requerimento do estatuto.
- 3 -Os SA podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no artigo anterior se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.
- 4 -Se o requerente for trabalhador do IPCA fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.
Artigo 140.º — Procedimento para requerer o estatuto de estudante trabalhador
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020