- 1 -O estatuto de estudante trabalhador é requerido, em cada ano letivo, nos seguintes prazos:
- a)No ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após a referida matrícula/inscrição;
- b)No prazo de 20 (vinte) dias úteis seguidos após o início da atividade profissional;
- c)No prazo de 20 (vinte) dias úteis, o estudante trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário.
- 2 -Uma vez atribuído o estatuto é concedido para todo o ano letivo, se reunidas as condições exigidas.
Artigo 141.º — Prazos
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020