- 1 -Os dirigentes associativos que suspendam ou cessem, por qualquer motivo, o seu mandato, perdem os direitos consagrados neste regulamento.
- 2 -Ocorrendo uma das situações referidas no número anterior, a Direção da Associação respetiva, fica obrigada a comunicar esse facto aos SA, no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 152.º — Cessação dos direitos
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020