- 1 -Todos os estudantes com necessidades educativas especiais estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados em vigor, sem prejuízo do usufruto deste estatuto.
- 2 -Os estudantes com necessidades educativas especiais têm prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários em função da sua especificidade.
- 3 -No início de cada semestre os serviços responsáveis pelos estudantes com necessidades educativas especiais promovem uma sessão de esclarecimento aos docentes, a fim de explicar o regime específico de cada um.
- 4 -Os docentes devem recorrer, com o apoio dos Serviços ou pessoas responsáveis, a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.
- 5 -Para efeitos de frequência é aplicável aos estudantes com necessidades educativas especiais o estatuto de estudante trabalhador, nomeadamente, no que se refere à relevação de faltas para eventuais consultas médicas, fisioterapia, terapia da fala ou outra causa que resulte na impossibilidade de comparecer às aulas, devidamente comprovadas.
- 6 -A presença de um terceiro com funções de acompanhamento e apoio (apoiante) ao estudante com necessidades educativas especiais, se necessária, deve ser possibilitada.
Artigo 162.º — Condições especiais de frequência dos estudantes com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020