- 1 -Até finais de abril de cada ano, o presidente do IPCA, ouvido o conselho académico, aprova, para o ano letivo seguinte, o calendário escolar que prevê a duração de 20 semanas para cada semestre, das quais pelo menos 15 semanas de horas de contacto.
- 2 -Até finais de maio de cada ano, os diretores das escolas, ouvidos os CP e os CTC, aprovam, para o ano letivo seguinte, o calendário das atividades letivas e de avaliação que, posteriormente, será remetido ao presidente do IPCA para homologação até finais de junho.
- 3 -Do calendário escolar consta a informação sobre o início e o fim do período letivo de cada semestre curricular, as dispensas de aulas para festejos académicos e as datas limite de lançamento das classificações de avaliação.
- 4 -Do calendário das atividades letivas e de avaliação consta a informação sobre as pausas pedagógicas, a época de exames e a época especial de exames, atendendo aos limites fixados no calendário escolar.
- 5 -Até 30 dias antes do início de cada época de exames, o diretor da escola, ouvido o CP, fixa o calendário de exames de cada semestre e ainda o calendário da época especial de exames.
- 6 -Estas regras não se aplicam aos ciclos de estudo de mestrado, estando estas definidas no cronograma do curso, aprovado pelo CP, sob proposta da direção de curso.
Artigo 198.º — Calendário escolar e calendário das atividades letivas e de avaliação
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020