- 1 -Os estudantes podem apresentar reclamação relativa à classificação final mediante requerimento dirigido ao diretor da respetiva escola, entregue nos SA, sujeito a pagamento do emolumento definido da tabela de emolumentos do IPCA em vigor, no prazo de dez dias seguidos contados da data da afixação dos resultados.
- 2 -O diretor da respetiva escola remeterá a reclamação ao docente responsável pela unidade curricular, o qual a instruirá com os elementos ao seu dispor, designadamente, com cópia da prova ou qualquer outro elemento de avaliação objeto de reclamação, num prazo de 2 (dois) dias úteis.
- 3 -São, liminarmente, indeferidas as reclamações não fundamentadas, que não tenham sido precedidas do pagamento referido no n.º 1 ou apresentadas fora do prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
- 4 -O prazo para a decisão relativa à reclamação é de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de receção pelo diretor da escola, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, pelo diretor da respetiva escola.
- 5 -O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, será remetido aos SA para ficarem arquivados no processo individual do estudante, e eventualmente, se proceder à reabertura da pauta para alteração da nota inicialmente atribuída.
- 6 -Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, podendo dela haver recurso se tiver havido preterição de formalidades legais.
- 7 -Da decisão tomada pelo diretor da escola, cabe recurso mediante pedido a apresentar nos SA, para o presidente do IPCA ou em quem este delegar, mediante o pagamento do emolumento definido na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
Artigo 218.º — Reclamação e recurso relativo a classificação final
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020