- 1 -A atribuição do grau de licenciado ou mestre, bem como do diploma de técnico superior profissional é titulada através da emissão de um diploma.
- 2 -A emissão do diploma referido no número anterior carece de pedido a apresentar pelo diplomado junto dos SA.
- 3 -A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Por solicitação dos interessados podem, também, ser emitidas 'Cartas de Curso'.
- 5 -A emissão destes documentos é efetuada em português, com exceção do Suplemento ao diploma que é, também, emitido em inglês.
- 6 -Em todos os documentos emitidos em inglês, a indicação do grau ou título mantém a designação em língua portuguesa.
- 7 -Podem ser emitidas segundas vias destes documentos, os quais incluirão essa referência.
- 8 -Os emolumentos devidos pela emissão de documentos estão definidos na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 226.º — Registo de graus e emissão de diplomas e cartas de curso
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020