- 1 -Do diploma constará, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome completo do presidente do IPCA ou de quem tenha delegação de competências para a sua assinatura;
- b)Nome completo do estudante;
- c)Número de documento de identificação;
- d)Filiação;
- e)Grau ou tipo de curso;
- f)Designação do curso;
- g)Classificação final e qualificação de cada UC;
- h)Data de conclusão e total de ECTS do ciclo de estudos;
- i)Local e data de emissão;
- j)Assinatura do presidente do IPCA ou de quem tenha delegação de competências para a sua assinatura;
- k)Nível de formação;
- l)N.º de registo nos diplomas de CTESP;
- m)O Diploma é emitido no prazo de 20 dias após confirmação do pagamento do emolumento aplicável.
- 2 -O diploma de técnico superior profissional é obrigatoriamente registado na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Da carta de curso constará, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome completo do presidente do IPCA;
- b)Nome completo do estudante;
- c)Filiação;
- d)Data de conclusão do ciclo de estudos;
- e)Designação do ciclo de estudos;
- f)Classificação final no ciclo de estudos;
- g)Grau ou tipo de curso;
- h)Local e data de emissão;
- i)Assinatura do presidente do IPCA.
- 4 -A carta de curso é emitida uma vez por ano, em prazo indicado pelos SA, e entregue, em cerimónia própria.
Artigo 227.º — Elementos e prazos para a emissão de diploma e carta de curso
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020