- 1 -O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que o diploma for outorgado.
- 2 -A emissão do suplemento ao diploma não pressupõe qualquer custo para o diplomado.
- 3 -A emissão de uma segunda via do documento ou de uma atualização imputável ao diplomado, fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na respetiva tabela de emolumentos do IPCA.
Artigo 230.º — Requisitos para a emissão do suplemento ao diploma
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020