- 1 -Os candidatos são seriados, selecionados e ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, arredondada às centésimas:
- a)Titulares das provas M23 - (CE1) - melhor classificação final das Provas;
- b)Titulares de diploma de Especialização tecnológica e diploma técnico superior profissional - (CE2 e CE3) - melhor nota de candidatura obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
NC = 0.65*CF + 0.35 x PAE
onde:
NC = Nota de candidatura obtida;
CF = Classificação final do curso de especialização tecnológica/cursos técnico superior profissional;
PAE = Nota da prova de acesso equivalente à exigida como prova de ingresso para o CNA ou nota da unidade curricular do curso de especialização tecnológica ou do curso técnico superior profissional equivalente à exigida como prova de ingresso para o CNA no ano da candidatura.
- c)Titulares de outros cursos superiores - (CE4) - melhor classificação final do curso de bacharelato, licenciatura ou mestrado integrado de que são titulares;
- d)Estudantes internacionais - (CE5) - definido na secção VI;
- e)Outros contingentes especiais - (CE6) - a definir em edital próprio decorrente da aprovação pela legislação.
- 2 -Não são consideradas para efeitos de seriação no contingente CE4 as classificações obtidas em Cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de Estudos Superiores Especializados, de Especialização, de Pós-Graduação e de Mestrado.
Artigo 49.º — Critérios de seleção e seriação
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020