- 1 -O presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seriação, seleção e ordenação dos candidatos aos regimes de mudança de par instituição/curso, a seguir designada comissão, ouvidos os diretores das escolas.
- 2 -A nomeação da comissão é válida por um ano, podendo ser renovada.
- 3 -Compete à comissão a ordenação, seriação e seleção dos candidatos, tendo em consideração os critérios de seriação e seleção.
Artigo 59.º — Comissão de seriação, seleção e ordenação dos candidatos
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020