- 1 -Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio.
- 2 -Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, através de listas, uma por ciclo de estudos, sendo eleitos os candidatos que obtiverem mais de metade dos votos validamente expressos.
- 3 -O membro do Conselho do Instituto a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º é eleito pelo conjunto dos seus pares, através de listas, sendo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 4 -No caso de não serem apresentadas listas para a eleição dos membros do Conselho do Instituto, proceder-se-á a eleição nominal, nos termos do regulamento eleitoral.
- 5 -Os procedimentos necessários às eleições dos membros do Conselho do Instituto são desencadeados pelo Conselho do Instituto, três meses antes do termo do respetivo mandato.
Artigo 25.º — Eleição dos membros do Conselho do Instituto
Vigente desde: 25/09/2018
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Em vigor desde 25/09/2018