- 1 -As reuniões ordinárias da CE serão realizadas semestralmente e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente.
- 2 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso a reunião ter lugar no prazo de 15 dias após a receção do pedido.
- 3 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas da data da reunião.
- 5 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos. A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
- 6 -Nenhum membro pode intervir nas discussões, elaboração de pareceres e relatórios, votações ou outros assuntos em que seja direta ou indiretamente interessado ou quando numa situação de impedimento previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -As faltas às reuniões devem ser justificadas ao Presidente.
- 8 -Aplicam-se ao funcionamento da CE as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais Legislação supletiva.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2021