- 1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
- 2 -A CE só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o Presidente, direito a voto de qualidade.
- 4 -Estando em causa a ponderação ou avaliação de qualidades pessoais, as votações devem ser secretas.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 10/09/2021
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