- 1 -Em caso de situação de incapacidade do Presidente que se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 2 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
Artigo 23.º — Substituição do Presidente por incapacidade, vacatura e renúncia
Vigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2024