- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica da ESCS;
- c)Elaborar, apreciar e aprovar o plano anual de atividades científicas da ESCS;
- d)Elaborar, apreciar e aprovar o relatório anual das atividades científicas da ESCS;
- e)Definir critérios de redução e atribuição de serviço docente e aprovar a respetiva distribuição anual, ouvidos os coordenadores de curso e os Departamentos, sujeitando-a à homologação do Presidente da ESCS;
- f)Pronunciar-se sobre o mapa de exames;
- g)Propor e aprovar o regime de prescrições e pronunciar-se sobre o regulamento de frequência e avaliação dos ciclos de estudo e cursos de especialização;
- h)Deliberar sobre as propostas de sua própria iniciativa, ou que lhe sejam apresentadas, de criação, reestruturação, alteração ou extinção de ciclos de estudos ou cursos de especialização, após dar cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 32.º e na alínea f) do artigo 37.º;
- i)Aprovar os planos de estudos dos cursos ou ciclos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, após dar cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 32.ª e na alínea f) do artigo 37.º;
- j)Ratificar a eleição dos coordenadores de curso;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
- n)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- o)Definir e realizar o processo de avaliação periódica do desempenho docente, indicando o segundo avaliador e aprovando o conjunto de avaliadores;
- p)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente propor em relação à abertura de concursos;
- q)Pronunciar-se, quando solicitado, sobre questões de natureza ética relacionadas com atividades de investigação que envolvam a ESCS;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Criar e assegurar o funcionamento de uma Comissão de Ética para a Investigação Científica:
- a)A comissão de ética é um órgão colegial dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva, que tem por missão contribuir para o cumprimento de princípios de ética na investigação da ESCS;
- b)Compete ao Conselho Técnico-Científico a criação de um regulamento para a composição e funcionamento da Comissão de Ética.
- 3 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 26.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024