- 1 -O Conselho de Pedagógico é composto pelos seguintes membros nominalmente eleitos:
- a)Dois representantes do corpo docente por cada curso de licenciatura;
- b)Dois representantes do corpo discente por cada curso de licenciatura;
- c)Um representante do corpo docente por cada curso de mestrado;
- d)Um representante do corpo discente por cada curso de mestrado.
- 2 -A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os discentes.
- 3 -O Conselho de Pedagógico promove os seus atos eleitorais, definidos nos termos do seu regimento.
- 4 -O presidente do Conselho Pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do Conselho, nos termos a definir no seu regimento.
- 5 -O cargo de presidente do Conselho Pedagógico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.
- 6 -Sob proposta do presidente do Conselho Pedagógico, o Conselho elege:
- a)Um vice-presidente, de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
- b)Um secretário, de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.
- 7 -O Conselho Pedagógico funciona em plenário, sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento.
- 8 -O Conselho Pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:
- a)Representantes de outros órgãos da ESCS;
- b)Elementos do corpo docente e discente.
Artigo 27.º — Composição e funcionamento do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024