- 1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal nos termos da legislação em vigor, de entre os trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus deve ser feito nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, 45 %, no caso do 4.º grau, e 30 % no caso de 5.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 43.º — Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2024