- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão e delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao procedimento.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri aprecia as candidaturas, da seguinte forma:
- a)Cada membro do júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato, tendo em conta os critérios estabelecidos;
- b)A avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;
- c)A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri;
- d)Fica excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.
- 3 -A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º realizar-se-á da seguinte forma:
- a)Por ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular;
- b)A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;
- c)A classificação final de cada candidato resulta da média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos critérios de seleção.
- 5 -Após a conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas.
- 6 -O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias úteis, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, suspendendo-se a contagem durante os períodos de realização de audiência prévia, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Aplicação dos critérios de seleção
Vigente desde: 25/07/2022
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