- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Edição de publicações científicas;
- c)Direitos de propriedade industrial;
- d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional e outras atividades análogas, cujo período de duração não ultrapasse as 4 horas;
- e)Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e do Coordenador da unidade de investigação onde desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável, sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não exceda um máximo de 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
- f)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação.
- 3 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar a que haja lugar, tendo como cominação legal a obrigatoriedade de reposição das importâncias efetivamente recebidas pelo doutorado, correspondente à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, aplicando-se ainda as regras relativas à acumulação de funções a que se referem os artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022