- 1 -O exercício de funções pelos doutorados é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os doutorados podem, mediante manifestação de vontade formal e expressa, exercer as funções para que foram contratados, em regime de tempo integral.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a duração semanal de trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 26.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022