- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro, a remuneração dos doutorados contratados ao abrigo do regime previsto no presente Regulamento, tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU), de acordo com as seguintes posições:
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- 2 -Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal a que se refere o número anterior, têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.
Artigo 31.º — Níveis remuneratórios
Vigente desde: 25/07/2022
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