- 1 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados é da competência do órgão científico da unidade de investigação em que está integrado ou, se for caso disso, a que o Investigador Responsável está afeto.
- 2 -Nos casos em que o doutorado não está integrado em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que desenvolve a sua atividade.
- 3 -A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas - Anexo II.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação das vertentes elencadas no artigo 18.º e aplicáveis ao doutorado.
- 5 -O doutorado pode decidir ser avaliado entre três a cinco das vertentes referidas no artigo 18.º, sendo a vertente de investigação obrigatória.
- 6 -O resultado da avaliação de desempenho nos termos a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato.
Artigo 33.º — Avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022