- 1 -Para cada uma das atividades a que se refere artigo 18.º, e de acordo com n.º 5 do artigo anterior, o órgão científico da unidade de investigação determina a respetiva ponderação, sob proposta do investigador doutorado, aquando da submissão do relatório de atividades.
- 2 -A avaliação final de cada período contratual é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 34.º — Ponderação das vertentes de avaliação
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