- 1 -A análise efetuada pelos Relatores incidirá sobre o relatório de atividades e sobre os elementos adicionais que entendam solicitar ao doutorado, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo 38.º
- 2 -Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
- 3 -Os relatores e os respetivos Conselhos Pedagógicos devem remeter os respetivos pareceres ao Presidente do órgão científico da unidade de investigação, acompanhada, se for caso disso, de toda a informação adicional prestada pelo doutorado.
- 4 -Após receção dos pareceres, o órgão científico agendará no prazo máximo de 5 dias úteis a reunião para avaliar a atividade desenvolvida pelo doutorado, bem como deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
- 5 -O órgão científico deve comunicar ao investigador doutorado o resultado da avaliação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da unidade de investigação, propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação inferior a 14 valores, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado, em cada período contratual.
- 7 -A deliberação a que se refere o n.º 6 será tomada através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções, de categoria superior ou de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao Reitor, no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 8 -O incumprimento dos prazos relativos à avaliação do doutorado faz incorrer o Presidente do órgão científico da unidade de investigação em responsabilidade disciplinar.
Artigo 37.º — Avaliação
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022