- 1 -Os investigadores doutorados devem, durante os primeiros dez dias do 30.º mês do contrato, proceder ao envio do relatório das atividades desenvolvidas, através do sistema de gestão documental, para o Presidente do órgão científico com competência para avaliar.
- 2 -O Presidente do órgão científico da unidade de investigação deverá, no prazo máximo de um mês, proceder à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º
- 3 -Nas avaliações intermédias do quarto e quintos anos, o envio do relatório deve ocorrer até 120 dias antes do final do respetivo período contratual.
- 4 -A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos fixados nos números 2 e 3 do artigo anterior, por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para que se considere que este foi concluído sem sucesso e determina a cessação automática do contrato de trabalho.
- 5 -O relatório referente ao último ano do contrato deve ser entregue até 90 dias antes do final do respetivo período contratual.
- 6 -Os relatórios devem ser elaborados em conformidade com as regras previamente estabelecidas e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado.
- 7 -Os prazos referidos no presente artigo contam-se em dias seguidos.
Artigo 36.º — Início do processo de avaliação
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022