- 1 -Aos estudantes abrangidos por estatutos especiais e devidamente registados na Divisão Académica, aplica-se a legislação em vigor no que respeita ao processo ou elementos de avaliação, sendo contempladas todas as situações previstas na Lei.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações abrangidas pela Lei, consideram-se para este efeito: estudantes finalistas, trabalhadores-estudantes (ver Artigo 16.º), estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), mães e pais estudantes, dirigentes associativos, atletas de alta competição, atletas do ensino superior, estudantes praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes em mobilidade, bombeiros, militares, confissões religiosas e outras situações abrangidas pela Lei.
- 3 -No caso dos estudantes-NEE, a definição das adaptações às condições de frequência, de avaliação e de acesso à época especial de exames rege-se pelo Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais do ISA, publicado no DR n.º 106, 2.ª série, pelo Despacho n.º 7020/2022, de 1 de junho, nomeadamente pelo seu artigo 9.º, para o qual este regulamento expressamente remete.
- 4 -Os estudantes não abrangidos por estatutos especiais podem ter acesso à Época Especial, desde que admitidos a exame e mediante requerimento dirigido ao Presidente do ISA nas seguintes situações:
- a)Internamento hospitalar, doença contagiosa ou de gravidade comprovada por declaração passada por entidade competente, onde conste a indicação do período previsível de impedimento;
- b)Falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nos termos previstos no Código do Trabalho, e devidamente comprovado;
- c)Podem ser considerados outros casos desde que autorizados pelo Presidente do ISA.
Artigo 15.º — Condições de Acesso à Época Especial
Vigente desde: 17/07/2026
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Em vigor desde 17/07/2026