- 1 -Aos trabalhadores-estudantes aplicam-se todas as condições previstas no Estatuto do Trabalhador-Estudante, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, as quais se sobrepõem sempre a quaisquer outras regras definidas para as UCs, nomeadamente no que respeita às condições de obtenção de frequência, admissão a exame e modalidades de avaliação.
- 2 -O estatuto de trabalhador-estudante é atribuído pelo ISA mediante o cumprimento e a verificação das condições previstas na lei.
- 3 -Para efeitos letivos, os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que:
- a)Obriguem à frequência de um número mínimo de UC de determinado curso ou aos regimes de prescrição;
- b)Obriguem a frequência de um número mínimo de aulas para obtenção de frequência e admissão a exame;
- c)Limitem o número de exames a realizar na Época Especial.
- 4 -São exceção ao ponto anterior, os casos de UCs em que os respetivos coordenadores definam condições especificas para a obtenção de frequência dos trabalhadores-estudantes, onde, e de acordo com o previsto no Estatuto do Trabalhador-Estudante, são direitos dos trabalhadores-estudantes, o acesso a:
- a)Aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam consideradas pelos docentes como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem;
- b)Apoio, em horário pós-laboral, sempre que se justifique.
Artigo 16.º — Trabalhadores-Estudantes
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