- 1 -A obtenção de frequência pelo estudante, com vista à admissão para avaliação de conhecimentos da UC (artigos n.º 5 e 7.º) depende do cumprimento dos requisitos previamente definidos pelo coordenador.
- 2 -As condições de frequência devem:
- a)Estar devidamente definidas nos métodos de avaliação da UC;
- b)Estar definidas e devidamente explicitas na sua aplicação aos estudantes abrangidos pelos estatutos especiais, nomeadamente o caso dos estudantes com acesso à Época Especial previstos nos artigos 15.º e 16.º;
- c)Contemplar o caso de situações excecionais, como as referidas no ponto 4 do Artigo 15.º;
- d)Prever a possibilidade de os estudantes começarem as aulas após o início da respetiva data oficial, por motivos que não lhes possam ser imputados.
- 3 -A frequência é válida no ano letivo em que é obtida e nos 2 (dois) anos letivos seguintes.
- 4 -Se a frequência contemplar a obrigatoriedade de presença num determinado número de aulas, e no caso de marcação de aulas extra fora do horário, não podem ser marcadas faltas, nem essas presenças podem ser contabilizadas para obtenção de frequência.
Artigo 6.º — Obtenção de Frequência e Admissão a Exame
Vigente desde: 17/07/2026
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