A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
Artigo 19.º — (Criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas)
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019