- 1 -Nos termos do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua atual redação, os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Integrar e investigar nas unidades de investigação da NOVA FCSH.
- 2 -Ao abrigo do mesmo diploma, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Universitária e Politécnico, e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Lecionar, em situações excecionais, em unidades curriculares ministradas pela NOVA FCSH, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
- 3 -Para efeitos de integração em júris da NOVA FCSH, os professores aposentados, reformados ou jubilados da NOVA FCSH não são considerados membros externos.
Artigo 3.º — Funções dos professores aposentados, reformados e jubilados
Vigente desde: 01/08/2025
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