- 1 -Qualquer prestador de serviços do IPSantarém, quer seja docente, investigador ou não docente pode intervir na prestação de serviços, atuando através de contrato firmado pelo Instituto.
- 2 -O prestador de serviços atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades da entidade a que pertence, tendo, em qualquer altura, o órgão diretivo da entidade em causa e o Presidente do IPSantarém, o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.
- 3 -Sempre que, nas operações de prestação de serviços ao exterior, participem meios humanos e, ou materiais do IPSantarém, há lugar, necessariamente, à imputação, para além dos custos diretos associados com a prestação dos serviços, designadamente, os custos inerentes à contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de transporte e utilização de equipamentos, os custos indiretos relativos à utilização da estrutura e dos serviços das UO e do Instituto, habitualmente designados por overheads.
- 4 -Apurados os custos financeiros reais e subtraídos os overheads, a gestão do remanescente financeiro da receita passa para o Diretor da UO, mediante a abertura de um novo centro de custos, respeitando-se as normas internas do IPSantarém e demais disposições legais em vigor.
- 5 -O remanescente financeiro referido no ponto anterior fica disponível nos centros de custo respetivos numa lógica de reforço competitivo das mesmas, para reequipamento, manutenção de equipas técnicas especializadas e alavancagem na captação e execução de projetos futuros.
- 6 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da PSE são incorporados no património do Instituto.
- 7 -Nos casos em que a atividade prestada seja de índole predominante intelectual e no final da sua execução exista verba disponível, o prestador pode optar por recebê-la depois de lhe ser aplicada taxa adicional de overhead no valor de 20 %.
Artigo 11.º — Serviços que dão lugar à emissão de fatura
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019